Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003358-50.2018.8.16.0024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003358-50.2018.8.16.0024, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR APELADO:GERVAZIO FURLAN RELATOR: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Ementa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 /2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do pequeno valor da dívida exequenda (R$ 1.995,96) e da ausência de movimentação útil por mais de 1 ano, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.2. O MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR alega que o valor da dívida não se enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei Municipal nº. 1.300/2023, que estabelece como crédito de pequeno valor aquele cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 4 UFM par a execuções fiscais, e que o processo não deve ser extinto com base no Tema 1.184. 1.3. Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o valor estipulado como baixo pela legislação municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 /2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite municipal. 2.2. Compatibilidade entre a legislação municipal e o entendimento fixado pelo STF quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ também estipula regras sobre a extinção de execuções de baixo valor, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00. 3.2. No entanto, a referida Resolução ressalva a necessidade de respeitar a legislação de cada ente federado, que pode estabelecer critérios distintos para definir o que seria baixo valor em suas execuções fiscais. 3.3. No caso, o MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR possui legislação própria (Lei Municipal nº. 861/2014 - vigente à época da propositura ), que define como baixo valor dívidas inferiores a R$ 300,00 ( trezentos reais). Dado que o valor da execução é superior a esse patamar, não se aplica o entendimento do Tema 1.184 nem da Resolução nº 547/2024 para fins de extinção da execução. 3.4. Assim, o recurso deve ser provido para garantir o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. __________________________________ Precedente: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020155-85.2015.8.16.0031 - Guarapuava - J. 28.03.2025. Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal nº. 861/2014; - Lei Municipal nº. 1.300/2023; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º; Vistos. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR em face da sentença de mov. 99.1 proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0003358-50.2018.8.16.0024, que extinguiu o processo, devido ao valor menor que o estipulado pelo tema 1.184 do STF e a falta de movimentação útil no processo por mais de um ano, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547 /2024, do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado, o MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR, interpôs o presente recurso de Apelação em mov. 102.1, oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada e o regular prosseguimento da ação. Argumenta que, o valor fixado pelo CNJ é aplicável somente quando não há legislação fixando o valor, não podendo, portanto, ser aplicado para o caso em apreço. Dessa forma, menciona que a Lei Municipal nº. 1.300/2023 dispõe sobre o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Estabelecendo-o em R$ 693,28 (seiscentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos). Não houve contrarrazões. Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por sorteio (mov. 3). É o relatório. DECIDO. II. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Em primeiro lugar, possível o julgamento desde já, mesmo sem a intimação da parte apelada para lhe facultar a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que ou ainda não foi citado ou não compareceu aos autos de origem. Neste sentido o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. (...) 3. Os recorrentes, nas razões de seu Recurso Especial, defendem a nulidade do decisum, em razão da ausência de intimação para responder ao Agravo de Instrumento. Alegam que ser "admissível a dispensa de intimação dos agravados apenas (e exclusivamente) nos casos em que o recurso é julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça Estadual" (fl. 3.313, e-STJ). 4. "Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis" (AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018). 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.758.253/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 21/2/2019.) - destaquei. Além disso, uma vez que a sentença recorrida não se encontra de acordo com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, indicado como representativo da controvérsia, é possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos moldes do art. 932, inc. V, alínea ‘b’, do CPC, a saber: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”(artigo 1º, parágrafo 1º). Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada. Dessa forma, na reunião realizada em 01.08.2024, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 10778011 – SEI NPU 0109971-04.2024.8.16.6000): “Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05 /02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980”. A partir daí, considerando, especialmente, o que foi interpretado por meio dos Enunciados nºs 3 e 4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema. No caso, trata-se de execução de obrigação tributária municipal decorrente de IPTU ajuizada em 17/04/2018 com o valor consolidado de R$ 1.995,96. No MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR, a Lei Municipal nº. 861/2014, vigente à época da propositura da presente execução fiscal, entrou em vigor em 09 de outubro de 2014 e considera como baixo valor aquele igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), conforme artigo 1º: “Considera-se ínfimo o valor do crédito tributário, tornando-se a cobrança ou execução judicial antieconômica, as ações de valor consolidado sejam igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se o artigo 14, §3º, inciso II da Lei Complementar nº 101 de 2000”. Até o dia 7 de abril do corrente ano de 2025, o entendimento deste Relator era o de que a análise do valor irrisório deveria ser pautada pela lei vigente no momento da extinção, tendo em vista a noção basilar de que tanto o Tema 1184/STF quanto a Resolução nº 547/2024-CNJ tratam não apenas do interesse de agir no momento da propositura da ação, mas também e especialmente do interesse de agir para a continuidade do processo (perda superveniente do interesse de agir). No entanto, apesar de haver inúmeros precedentes julgados em colegiado à unanimidade de votos, na sessão colegiada do dia 08.04.2025, restei vencido quanto a essa interpretação e em respeito ao princípio da colegialidade e aos princípios da celeridade e eficiência processual, passo a adotar o posicionamento da maioria. Assim, ressalvado o meu entendimento pessoal quanto à aplicação do Tema e da Resolução, passo a adotar o entendimento que, no caso concreto, à época do ajuizamento, a certidão de dívida ativa exequenda ultrapassava o valor previsto na legislação municipal vigente à época. Nessa linha, observa-se que o valor mínimo, no ano de ajuizamento do feito, correspondia a R$ 300,00 (trezentos reais)1. Dessa forma, observada a legislação própria do MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR, não há falar em extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF, porque o valor da dívida não é irrisório. A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu do modo acima resumido. Exemplificativamente: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal por falta de interesse de agir diante do valor irrisório da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito da repercussão geral, “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (STF, RE 1355208, Rel ator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01- 04-2024 PUBLIC 02-04-2024). 4. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo ente federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 5. Provimento do recurso. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020155-85.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.03.2025) Conclui-se, nesses termos, pela inaplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução 547/2024-CNJ no presente caso. Por fim, considerando o provimento do recurso para se determinar o prosseguimento da execução, ante à inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso, ficam prejudicadas as demais questões postas neste recurso. III.Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTOao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quopara dar prosseguimento ao trâmite da execução fiscal. IV. Publique-se. Intimem-se. V. Oportunamente, arquivem-se. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti Relator
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