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Processo:
0003358-50.2018.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0003358-50.2018.8.16.0024
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003358-50.2018.8.16.0024, DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR
APELADO:GERVAZIO FURLAN
RELATOR: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI

Ementa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547
/2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO
DE CAMPO MAGRO/PR contra a sentença que extinguiu processo de
execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do pequeno valor
da dívida exequenda (R$ 1.995,96) e da ausência de movimentação
útil por mais de 1 ano, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº
547/2024 do CNJ.
1.2. O MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR alega que o valor da dívida
não se enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei
Municipal nº. 1.300/2023, que estabelece como crédito de pequeno
valor aquele cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 4 UFM par
a execuções fiscais, e que o processo não deve ser extinto com base
no Tema 1.184.
1.3. Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época
do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o
valor estipulado como baixo pela legislação municipal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547
/2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite
municipal.
2.2. Compatibilidade entre a legislação municipal e o entendimento
fixado pelo STF quanto à extinção de execuções fiscais de baixo
valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184,
estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência
constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do
CNJ também estipula regras sobre a extinção de execuções de baixo
valor, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00.
3.2. No entanto, a referida Resolução ressalva a necessidade de
respeitar a legislação de cada ente federado, que pode estabelecer
critérios distintos para definir o que seria baixo valor em suas
execuções fiscais.
3.3. No caso, o MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR possui legislação
própria (Lei Municipal nº. 861/2014 - vigente à época da propositura
), que define como baixo valor dívidas inferiores a R$ 300,00 (
trezentos reais). Dado que o valor da execução é superior a esse
patamar, não se aplica o entendimento do Tema 1.184 nem da
Resolução nº 547/2024 para fins de extinção da execução.
3.4. Assim, o recurso deve ser provido para garantir o
prosseguimento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso provido.
__________________________________
Precedente: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020155-85.2015.8.16.0031 -
Guarapuava - J. 28.03.2025.
Dispositivos relevantes citados:
- Lei Municipal nº. 861/2014;
- Lei Municipal nº. 1.300/2023;
- Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º;

Vistos.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE
CAMPO MAGRO/PR em face da sentença de mov. 99.1 proferida nos autos de Execução Fiscal
nº 0003358-50.2018.8.16.0024, que extinguiu o processo, devido ao valor menor que o
estipulado pelo tema 1.184 do STF e a falta de movimentação útil no processo por mais de
um ano, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547
/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR, interpôs o presente
recurso de Apelação em mov. 102.1, oportunidade em que almeja a reforma da sentença
vergastada e o regular prosseguimento da ação.
Argumenta que, o valor fixado pelo CNJ é aplicável somente quando não
há legislação fixando o valor, não podendo, portanto, ser aplicado para o caso em apreço.
Dessa forma, menciona que a Lei Municipal nº. 1.300/2023 dispõe sobre o
limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Estabelecendo-o em R$ 693,28
(seiscentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos).
Não houve contrarrazões.
Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por sorteio
(mov. 3).
É o relatório.
DECIDO.
II. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Em primeiro lugar, possível o julgamento desde já, mesmo sem a
intimação da parte apelada para lhe facultar a apresentação de contrarrazões, tendo em
vista que ou ainda não foi citado ou não compareceu aos autos de origem.
Neste sentido o posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O
OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO
PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA.
(...)
3. Os recorrentes, nas razões de seu Recurso Especial, defendem a
nulidade do decisum, em razão da ausência de intimação para responder
ao Agravo de Instrumento. Alegam que ser "admissível a dispensa de
intimação dos agravados apenas (e exclusivamente) nos casos em que o
recurso é julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça Estadual" (fl.
3.313, e-STJ).
4. "Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva
da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de
instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a
medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá
ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais
cabíveis" (AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.758.253/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 21/2/2019.) - destaquei.
Além disso, uma vez que a sentença recorrida não se encontra de acordo
com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, indicado como
representativo da controvérsia, é possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos
moldes do art. 932, inc. V, alínea ‘b’, do CPC, a saber:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença
que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do
Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência
de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da
eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de
cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da
prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou
adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por
motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da
medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes
federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das
medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado
do prazo para as providências cabíveis”.
Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de
Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de
tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais
pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da
repercussão geral pelo STF”.
No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as
execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em
que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que
citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”(artigo 1º, parágrafo 1º).
Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência
constitucional de cada ente federado”.
Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil
reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido
patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente
federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada.
Dessa forma, na reunião realizada em 01.08.2024, a Primeira, a Segunda
e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e
julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 10778011 – SEI
NPU 0109971-04.2024.8.16.6000):
“Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução
fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de
solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à
publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05
/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior
ao montante estabelecido pelo ente federado.
Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário
para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser
considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980”.
A partir daí, considerando, especialmente, o que foi interpretado por
meio dos Enunciados nºs 3 e 4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja inferior a R$
10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo
acerca do tema.
No caso, trata-se de execução de obrigação tributária municipal
decorrente de IPTU ajuizada em 17/04/2018 com o valor consolidado de R$ 1.995,96.
No MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR, a Lei Municipal nº. 861/2014,
vigente à época da propositura da presente execução fiscal, entrou em vigor em 09 de
outubro de 2014 e considera como baixo valor aquele igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos
reais), conforme artigo 1º:
“Considera-se ínfimo o valor do crédito tributário, tornando-se a
cobrança ou execução judicial antieconômica, as ações de valor
consolidado sejam igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais),
observando-se o artigo 14, §3º, inciso II da Lei Complementar nº 101 de
2000”.
Até o dia 7 de abril do corrente ano de 2025, o entendimento deste
Relator era o de que a análise do valor irrisório deveria ser pautada pela lei vigente no
momento da extinção, tendo em vista a noção basilar de que tanto o Tema 1184/STF quanto a
Resolução nº 547/2024-CNJ tratam não apenas do interesse de agir no momento da
propositura da ação, mas também e especialmente do interesse de agir para a continuidade
do processo (perda superveniente do interesse de agir).
No entanto, apesar de haver inúmeros precedentes julgados em colegiado
à unanimidade de votos, na sessão colegiada do dia 08.04.2025, restei vencido quanto a essa
interpretação e em respeito ao princípio da colegialidade e aos princípios da celeridade e
eficiência processual, passo a adotar o posicionamento da maioria.
Assim, ressalvado o meu entendimento pessoal quanto à aplicação do
Tema e da Resolução, passo a adotar o entendimento que, no caso concreto, à época do
ajuizamento, a certidão de dívida ativa exequenda ultrapassava o valor previsto na legislação
municipal vigente à época.
Nessa linha, observa-se que o valor mínimo, no ano de ajuizamento do
feito, correspondia a R$ 300,00 (trezentos reais)1.
Dessa forma, observada a legislação própria do MUNICÍPIO DE CAMPO
MAGRO/PR, não há falar em extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF,
porque o valor da dívida não é irrisório.
A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu do modo acima
resumido.
Exemplificativamente:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA DÍVIDA
SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que
extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir
execução fiscal por falta de
interesse de agir diante do valor irrisório da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado
sob o rito da repercussão geral, “é legítima a extinção de execução fiscal
de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o
princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado” (STF, RE 1355208, Rel
ator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-
04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
4. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido
pelo ente federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal,
não há falar em valor irrisório do crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO
5. Provimento do recurso.
(...)
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020155-85.2015.8.16.0031 - Guarapuava -
Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.03.2025)
Conclui-se, nesses termos, pela inaplicabilidade do Tema 1184 e da
Resolução 547/2024-CNJ no presente caso.
Por fim, considerando o provimento do recurso para se determinar o
prosseguimento da execução, ante à inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso, ficam
prejudicadas as demais questões postas neste recurso.
III.Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao
relator pelo artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTOao
recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quopara dar
prosseguimento ao trâmite da execução fiscal.
IV. Publique-se. Intimem-se.
V. Oportunamente, arquivem-se.

Desembargador Eugênio Achille Grandinetti
Relator